O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani extinguiu representação em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitava a perda de mandato do deputado federal Manoel Salviano Sobrinho (PSD-CE), por infidelidade partidária.
Segundo o partido, Salviano se desligou da sigla sem apresentar a devida justa causa, conforme exige a Resolução 22.610/2007, do TSE. Ainda segundo o PSDB, o parlamentar não informou o motivo de seu desligamento e que sua saída não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na resolução.
Alega ainda que a vaga conquistada por Salviano foi obtida com os votos da sigla e que não se pode presumir que os eleitores que votaram no candidato estejam de acordo com a ida da vaga para um partido em fase de criação.
O artigo 1º da Resolução do TSE considera como justa causa para a saída de parlamentar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional os seguintes fatos: incorporação ou fusão de partido político; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.
Manoel Salviano argumenta argumenta em sua defesa que há vício insanável no processo e solicita a sua extinção. Segundo ele, o autor da representação deixou de requerer a inclusão do Partido Social Democrático (PSD) no polo passivo do processo.
Salviano explica ainda que se filiou ao PSD no dia 6 de outubro deste ano, porém a sigla não foi incluída como parte na ação. Por isso, afirma que o processo deve ser extinto por falta de citação de parte fundamental dentro do prazo legal para a sua proposição, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Argumenta, assim, que houve decadência processual por ter sido ultrapassado o prazo para citação de parte necessária.
Ao questionar o mérito da representação, Manoel Salviano alega que sua filiação ao PSD, partido recém-criado, se insere em uma das justas causas previstas no artigo 1º da Resolução 22.610, do TSE. Afirma, inclusive, que contribuiu para a criação da nova sigla.
O ministro Arnaldo Versiani lembra que, nos processos de perda de mandato eletivo, o partido pelo qual o parlamentar tenha se filiado “se torna litisconsorte necessário”. Isto porque o artigo 4º da Resolução 22.610, do TSE, estabelece que "o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação".
Segundo certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Manoel Salviano apresentou pedido de desfiliação ao PSDB no dia 3 de outubro e entrou no PSD no dia 6 de outubro. Conforme os autos, diz o ministro, o PSDB ajuizou a representação no dia 3 de novembro deste ano, sem o necessário pedido de citação do PSD.
Afirma o relator que a inclusão do PSD como parte do processo poderia ser admitida até o fim do prazo legal previsto em dispositivo do artigo 1º da resolução.
“Assim, decorridos os 30 dias previstos na referida disposição regulamentar e não tendo sido incluída a legenda para a qual o parlamentar migrou, forçoso reconhecer a necessidade de extinção do processo”, diz o ministro.
Fonte: Ceará Agora
Segundo o partido, Salviano se desligou da sigla sem apresentar a devida justa causa, conforme exige a Resolução 22.610/2007, do TSE. Ainda segundo o PSDB, o parlamentar não informou o motivo de seu desligamento e que sua saída não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na resolução.
Alega ainda que a vaga conquistada por Salviano foi obtida com os votos da sigla e que não se pode presumir que os eleitores que votaram no candidato estejam de acordo com a ida da vaga para um partido em fase de criação.
O artigo 1º da Resolução do TSE considera como justa causa para a saída de parlamentar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional os seguintes fatos: incorporação ou fusão de partido político; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.
Manoel Salviano argumenta argumenta em sua defesa que há vício insanável no processo e solicita a sua extinção. Segundo ele, o autor da representação deixou de requerer a inclusão do Partido Social Democrático (PSD) no polo passivo do processo.
Salviano explica ainda que se filiou ao PSD no dia 6 de outubro deste ano, porém a sigla não foi incluída como parte na ação. Por isso, afirma que o processo deve ser extinto por falta de citação de parte fundamental dentro do prazo legal para a sua proposição, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Argumenta, assim, que houve decadência processual por ter sido ultrapassado o prazo para citação de parte necessária.
Ao questionar o mérito da representação, Manoel Salviano alega que sua filiação ao PSD, partido recém-criado, se insere em uma das justas causas previstas no artigo 1º da Resolução 22.610, do TSE. Afirma, inclusive, que contribuiu para a criação da nova sigla.
O ministro Arnaldo Versiani lembra que, nos processos de perda de mandato eletivo, o partido pelo qual o parlamentar tenha se filiado “se torna litisconsorte necessário”. Isto porque o artigo 4º da Resolução 22.610, do TSE, estabelece que "o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação".
Segundo certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Manoel Salviano apresentou pedido de desfiliação ao PSDB no dia 3 de outubro e entrou no PSD no dia 6 de outubro. Conforme os autos, diz o ministro, o PSDB ajuizou a representação no dia 3 de novembro deste ano, sem o necessário pedido de citação do PSD.
Afirma o relator que a inclusão do PSD como parte do processo poderia ser admitida até o fim do prazo legal previsto em dispositivo do artigo 1º da resolução.
“Assim, decorridos os 30 dias previstos na referida disposição regulamentar e não tendo sido incluída a legenda para a qual o parlamentar migrou, forçoso reconhecer a necessidade de extinção do processo”, diz o ministro.
Fonte: Ceará Agora
Nenhum comentário:
Postar um comentário