Ceará passa a receber parcela de ICMS nas compras pela internet

Começaram a vigorar nesta sexta-feira (1º) as novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadorias e serviços vendidos à distância, tanto pela internet quanto por telefone. Com a mudança, o ICMS das mercadorias adquiridas no Ceará em sites sediados em outros estados passa a ser repartido entre o estado de origem e o Governo do Ceará, um dos primeiros estados a questionar o modelo antigo de recolhimento do imposto. A Secretaria da Fazenda do Ceará ainda não sabe em que percentual a arrecadação do ICMS vai aumentar o Estado.

As novas regras foram aprovadas em outubro de 2015 pela Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE) com base em Proposta de Emenda à Constituição (PEC) aprovada em abril de 2015, pelo Congresso Nacional. A mudança foi regulamentada por convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015.

Assim, o Ceará vai poder dividir o ICMS pago pelo contribuinte em compras na internet e por telefone  com os estados de origem dos produtos adquiridos. No modelo antigo, todo o imposto devido ficava com o estado onde a mercadoria havia sido comprada. Por exemplo, se o consumidor adquiria uma TV através de um site um sediado em São Paulo, o ICMS devido por essa operação ficava lá, para o governo paulista. Com o novo modelo, uma parcela vai te ser recolhida para o Ceará. Os índices são escalonados de 2016 a 2019.

Pela nova legislação, estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

O texto prevê que os estados de destino recebam 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, valerá uma regra de transição gradual para o recebimento do imposto:

- 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem em 2015;
- 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem em 2016;
- 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem em 2017;
- 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem em 2018.
- 100% para o estado de destino em 2019.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Assim, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%.

Divisão
A proposta tramitava no Congresso desde 2011, mas ganhou impulso em 2015 após um entendimento que envolveu a cúpula do Senado e todos os secretários de Fazenda que integram o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão responsável por regular mudanças no ICMS.

Os secretários da Fazenda de alguns estados, incluindo o Ceará, argumentaram que com a ascensão da internet, esses estados estavam perdendo arrecadação. Isso porque o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Fonte: G1 CE

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