É hora da Polícia Civil ser carreira do Judiciário - Por: Irapuan Diniz Aguiar*

O Brasil transformou-se nos últimos anos num verdadeiro laboratório de experiências de construção de um novo modelo de segurança pública. Aqui e ali, algumas iniciativas governamentais apresentam resultados, se bem que muito aquém do que seria minimamente desejável pela população.

Os equívocos de diagnóstico e avaliação do setor respondem pelo fracasso das reformulações procedidas, com algumas ilhas de eficiência, ainda assim, resultantes do idealismo e resistência de alguns poucos profissionais que não se deixam cair na desesperança.

Dos inúmeros congressos já realizados, envolvendo juristas, policiais, parlamentares, juízes, promotores de justiça e outros estudiosos do assunto para debaterem a questão, as conclusões são sempre no sentido de propor a unificação das polícias, a integração de suas atividades ou suas subordinações ao MP que passaria a dirigir a investigação criminal.

Uma simples leitura dessas indicações é suficiente para constatar suas inadequações à atual realidade das polícias, porquanto não alcançam a raiz dos verdadeiros problemas. Ora, é inviável unificar-se uma organização militar com outra civil e vice-versa. Entre as funções civis e militares há diferenças profundas e radicais de essência, substância e natureza. Impossível seria, por conseguinte, agrupar, fundir ou condensar num estatuto único regimes jurídicos que a diversidade de objeto impõe.

Quanto à integração há de ser estimulada a partir dos bancos escolares, por ocasião da formação dos policiais na mesma academia. Os frutos, no entanto, dos vínculos de amizade construídos nessa fase, só serão colhidos numa outra geração de profissionais. Não se promove integração por decreto nem é dado desconhecer dos óbices insuperáveis no atual cenário, onde a disputa do espaço de poder, por policiais civis e militares, é visível. Daí, os pífios resultados até agora obtidos.

No que concerne à direção da investigação criminal pelo MP é ela desaconselhável, seja porque seus membros não foram preparados para tal mister, seja para preservar sua atuação como domini litis, seja, enfim, pelo acúmulo de atribuições de que já é detentor, alargadas com os novos encargos que lhe conferiu a CF/88.

Frente a tais fatos, advogo, hoje, a tese do reencontro da Polícia Civil com sua história, assumindo, por inteiro, a face jurídica de sua atuação. O exercício da polícia judiciária, antes concedida apenas aos delegados de polícia, por delegação do Código de Processo Penal, passou a ser, com a vigência da CF/88, atribuição de toda a Instituição Policial Civil. Em decorrência, deveria o órgão compor a estrutura do Poder Judiciário, desvinculando-se do Poder Executivo.

Com a medida, delegados, escrivães, peritos e demais profissionais desenvolveriam suas atividades como membros de um outro Poder, distantes das pressões político-partidárias. O Executivo, por seu turno, disporia de uma só polícia – ostensivo-preventiva – responsável pela manutenção da ordem e segurança pública.

Assim, desapareciam os conflitos entre as duas polícias, evitar-se-ia a repetição, no âmbito da Justiça, dos atos praticados no inquérito policial, o que contribuiria para uma maior celeridade processual. Nunca é demais lembrar que o exercício da polícia judiciária é uma função de estado e não de governo.

*Irapuan Diniz Aguiar é advogado e professor

Publicado originalmente no site do jornal O Povo

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